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"Que os primeiros juízes sejam aqueles que o demandante e o demandado tenham eleito, a quem o nome de árbitros convém mais que o de juízes; Que o mais sagrado dos tribunais seja aquele que as partes mesmas tenham criado e eleito de comum acordo".

Platão

 

 


CONSTRAGIMENTO ILEGAL

 

1 - Constrangimento ilegal

 

 

No Direito Penal brasileiro

 


No Direito Penal brasileiro o constrangimento ilegal, descrito no art. 146 do código penal brasileiro, dentro do capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual é um tipo penal que vem assim descrito pelo legislador:

 

Legislação

 

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

 


Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

 

Aumento de pena

 


§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

 


§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

 


§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

 


I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

 


II - a coação exercida para impedir suicídio.

 


Objeto jurídico

 

Este dispositivo legal existe para proteger a autodeterminação das pessoas, a liberdade que elas têm não serem obrigadas a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei.

 

 

Sujeitos

 

 

O sujeito passivo deve ser qualquer pessoa que tenha autodeterminação, e que se veja forçada a realizar ou a ser abster de determinada conduta pela ação do agente.

O agente pode ser qualquer pessoa que impeça o exercício da liberdade individual de outrem. Ressalte-se que se a conduta for realizada por funcionário público no exercicio de suas funções, estaremos diante de outro crime, chamado abuso de poder.

 

 

Núcleo do tipo

 

O núcleo do tipo penal é evitar uma conduta lícita utilizando vis corporalis ou vis compulsiva (violência corporal e ameaça, respectivamente), bem como qualquer outro meio que venha a impedir ou dificultar a resistência da vítima.
A violência pode ser dirigida à própria vítima, à terceiros ou a objetos, desde que efetivamente impeçam a lícita realização ou abstenção pretendida pela vítima.

 

 

Este tipo penal admite tentativa.

 

Consunção

 

Sendo crime subsidiário, sempre ocorrerá a consunção, ou seja, será absorvido pelo crime mais grave cometido, dos quais o constrangimento seja apenas meio. Por exemplo, havendo um estupro não será o agente punido também pelo constrangimento ilegal, já que este crime é apenas elemento do outro.

 

 

Qualificadora

 

Será qualificado o constrangimento ilegal quando a execução do crime contar com 4 ou mais pessoas, ou se para realizar o contrangimento o agente fizer uso de armas ou de objetos que podem ser utilizados como arma.

 

 

Nestes casos, a pena será aplicada em dobro.

 

Excludente de tipicidade

 

Há dois casos que não estão incluídos neste tipo penal. Se a autodeterminação for retirada de paciente que sofre intervenção médica sem seu consentimento, sempre e quando houver risco iminente de morte. Igualmente, não será típico o constrangimento que visa impedir um suicídio.

  

 

2 - OS CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

 

Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira

 

Bacharelando em Direito pelas Faculdades de Vitória (FDV), editor da Panóptica - Revista Eletrônica Acadêmica de Direito.

 

O tipo penal sob o nome jurídico de constrangimento ilegal, conforme o artigo 146, é facilmente definido como sendo o constrangimento dirigido a outrem, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. É delito explicitamente ligado ao princípio da legalidade, ou da reserva legal: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, consoante o artigo 5º, II, da Lei Maior.

A ação nuclear do tipo penal é a de constranger, isto é, obrigar ou forçar alguém a praticar alguma coisa. Note que, pela redação do dispositivo, o constrangimento devese apresentar como ilegal, porque há constrangimentos que são legais - isto é: que a lei prevê. Assim, a fim de que o constrangimento apresente-se ilegal é preciso que o coator não tenha o direito de exigir da vítima a realização ou não de determinado comportamento.

É preciso fazer a distinção entre o constrangimento ilegal absoluto e o relativo."

 

  

Sobre o autor

 

Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira
Home-page: www.panoptica.org
Sobre o texto:Texto inserido no Jus Navigandi nº1401 (3/5/2007)
Elaborado em 04/2007.

 

 

Informações bibliográficas:

 

SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. Os crimes de constrangimento ilegal e ameaça no Código Penal brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1401, 3 maio 2007. Disponível em:
. Acesso em: 03 maio 2007.

 

 

3 - Abuso de poder

 

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Abuso de poder é o acto ou efeito de impôr a vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes. A democracia directa é um sistema que se opõe a este tipo de atitude. O abuso de poder pode se dar em diversos níveis de poder, desde o doméstico entre os membros de uma mesma família, até aos níveis mais abrangentes. O poder exercido pode ser o económico, político ou qualquer outra forma a partir da qual um indivíduo ou coletividade têm influência directa sobre outros. O abuso caracteriza-se pelo uso ilegal ou coercivo deste poder para atingir um determinado fim. O expoente máximo do abuso do poder é a submissão de outrem às diversas formas de escravidão.

 

 

Poder

 

A noção de poder envolve aspectos mais amplos e complexos do que o mero excercício da autoridade sobre outrem. O poder pode ser exercido desde às formas mais sutis até aos níveis mais explícitos e comumente identificáveis. Assim sendo, caracterizar o abuso de poder deixa de ser uma tarefa de simples identificação da ação do forte sobre o fraco, passando a considerar que o poder, em determinadas situações e circunstâncias, muda de mãos e ganha nuances implícitas, que dificultam a identificação do abuso do mesmo.
Uma pessoa em situação desvantajosa que saiba identificar em que aspectos tem poder, pode usar de artifícios abusivos para sair da posição desvantajosa. Isso pode ser facilmente identificado em países democráticos, nos quais os direitos das minorias são salvaguardados e que indivíduos pertencentes a estas minorias aproveitam-se do argumento do politicamente correcto para neutralizar seus adversários em questões jurídicas, por exemplo. Nestes casos, o direito adquirido legitimamente e ideologicamente correcto, aceite socialmente, passa a ser uma forma de poder nas mãos de quem o detém. Poder este que pode ser exercido da forma genuína ou da forma abusiva, dependendo do caso.

 

 

Algumas formas de abuso de poder

 

· Econômico: Quando o indivíduo ou coletividade tira vantagem ilícita do dinheiro ou bens materiais em detrimento de outrem.
· Político: O uso da autoridade legítima ou da influência para sobrepujar o mais fraco de modo ilegítimo.
· No domínio da informação: Recurso utilizado por quem detém o conhecimento ou a informação e os nega aos demais como forma de proteger-se ou de tirar vantagem.
· Ideológico: Quando se utiliza ilicitamente da ideologia socialmente aceite como forma de tirar vantagens ou de vencer opositores.
· Apadrinhamento (nepotismo): Uso de notoriedade, conhecimentos ou autoridade para favorecer outrem de forma ilícita.

 

 

Abuso de autoridade

 

Constitui-se abuso quando uma autoridade, no uso de suas funções, pratica qualquer atentado contra a liberdade de locomoção, a inviolabilidade do domicílio, o sigilo da correspondência, a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício do culto religioso, a liberdade de associação, os direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto, o direito de reunião,a incolumidade física do indivíduo e, aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79). O abuso de autoridade levará seu autor à sanção administrativa civil e penal, com base na lei. A sanção pode variar desde advertência até à exoneração das funções, conforme a gravidade do acto praticado. LI + RE

 

 

Abuso de poder económico

 

O abuso do poder econômico é um dos geradores de injustiça social Constitui abuso do poder econômico toda forma de atividade na eliminação da concorrência, domínio dos mercados ou aumento arbitrário dos lucros.
A Constituição Federal brasileira, ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, em seu parágrafo 4.º do artigo 173 assevera que "a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação do mercado, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros". Esta lei, que foi criada para atendimento da Constituição Federal, é a de nº 8.884 de 11 de julho de 1994, também chamada Lei Antitrust, que tem como finalidade prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica, tomando como ponto de partida os princípios consagrados no artigo 170 da Constituição Federal, para garantir a livre concorrência, que tem como finalidade última a defesa dos interesses do consumidor. Esta lei, ao contrário do que se pensava, logo de sua instituição não surgiu com a finalidade de impedir o desemprego e não tem como finalidade proteger o emprego.
A lei trata especificamente em seu artigo 20 das infrações contra a ordem econômica; no seu artigo 54 dos atos de concentração (truste), quer horizontal, quer vertical, onde a preocupação legislativa e dos construtores do direito foi com a eficiência, com o aumento da produtividade, com a melhoria da qualidade dos bens ou serviços e com o desenvolvimento tecnológico ou econômico.
O bem protegido por esta Lei é a manutenção de um mercado competitivo para que os preços dos bens e serviços permaneçam próximos ao ponto de equilíbrio entre a oferta e a demanda, pois em mercados dotados de oligopólios ou monopólios, os preços afastam-se desse equilíbrio, ocasionando uma transferência indevida de riqueza do consumidor ao fornecedor.
Para que se mantivesse a garantia de um mercado competitivo, a Lei 8.884/94 concedeu ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) funções repressivas e preventivas.
A expressão em comento também é muito ouvida, principalmente, logo após eleições, pois o parágrafo 10 do artigo 14 da Constituição Federal é claro ao expressar que "o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".
A condenação definitiva de um político por abuso do poder econômico ou político gera a inelegibilidade para qualquer cargo eletivo por três anos, contados do término da legislatura, dentro da qual era exercido o mandato, de acordo com a Lei Complementar nº 64/90.

 

 

Assédio moral no trabalho

 

O assédio moral no ambiente de trabalho é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Este tipo de assédio é mais comum em relações hierárquicas autoritárias e desiguais, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e anti-éticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um ou mais subordinados, desestabilizando a vítima em relação ao ambiente de trabalho e à organização.

 

 

Coerção

 

A coerção é o ato de induzir, pressionar ou compelir alguém a fazer algo pela força, intimidação ou ameaça. Uma forma comumente usada para motivação de pessoas ou equipes é a coerção, já que evitar a dor ou outras conseqüências negativas tem um efeito imediato sobre suas vítimas.
Quando tal coerção é permanente, é considerada escravidão. Embora a coerção seja considerada moralmente repreensível em muitas filosofias, ela é largamente praticada em prisioneiros ou na forma de convocação militar. Críticos do capitalismo moderno acusam que sem redes de proteção social, a "escravidão salarial" é inevitável. Coerções de sucesso são prioritárias sobre outros tipos de motivação.

 

 

Assédio sexual

 

O assédio sexual é um tipo de coerção de caráter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado, normalmente em local de trabalho ou ambiente acadêmico. O assédio sexual caracteriza-se por alguma ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade contra o subordinado, com fundamento em sexismo.
Exemplos clássicos são as condições impostas para uma promoção que envolvam favores sexuais, ou a ameaça de demissão caso o empregado recuse o flerte do superior.
O assédio sexual também pode ocorrer fora do ambiente de trabalho, em situações em que a vítima pode ser constrangida publicamente com gestos ou palavras, ou ainda impedida de reagir por se encontrar impossibilitada de deixar o local, como no caso dos transportes coletivos lotados. Outra forma de assédio sexual é o ato de seduzir ou induzir a vítima a práticas sexuais não consensuais quando esta encontra-se sob efeito de alguma substância que altere seu auto-controle, como o álcool por exemplo.
Quando o assédio chega às vias de fato, nestas circunstâncias, caracteriza-se o abuso sexual ou a violação.

 

 

4. Abuso de Autoridade ou Exercício

 

Arbitrário ou Abuso de Poder - Art. 350, Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder - Crimes Contra a Administração da Justiça - Crimes Contra a Administração
Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940.

Crime contra a administração da justiça consistente em ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais.

 

 

Constitucional

 

- direito de petição: Art. 5º, XXXIV, "a", CF

 

 

Penal

 

- agravante da pena: Art. 61, II, g, CP
- perda de cargo, função pública, ou mandato eletivo: Art. 92, I , CP

 

 

Processo Penal

 

- custas por coação: Art. 653, CPP
Prática de atos por órgão público, no exercício de suas atribuições, que transcende, injustamente, os limites destas, em prejuízo de outrem.
Para a caracterização do abuso, exigem-se três pressupostos: a) que o ato praticado seja ilícito; b) que tenha sido praticado por funcionário no exercício de sua função; c) que não tenha ocorrido motivo que o legitime.
No campo do direito criminal, a matéria acha-se tipificada no Art. 350 do CP, sob a rubrica Exercício arbitrário ou abuso de poder.
 

 

 

5 - REFLEXÕES SOBRE ABUSO DO PODER NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

 

 

Autor: Delgado, José Augusto

 

Propõe reflexões sobre tema do abuso de poder no ordenamento jurídico brasileiro, a partir da verificação dos excessos que estão sendo praticados por agentes políticos e administrativos no exercício das suas competências e atribuições, que caracterizam atentados à normalidade jurídica, pela violação aos direitos fundamentais da cidadania. Inicialmente apresenta o conceito de abuso de poder e os requisitos necessários para a sua configuração que a doutrina tem buscado assentar. Também mostra como a Constituição Federal cuidou do abuso de poder em seus dispositivos. No campo infraconstitucional, destaca as leis que tratam diretamente da prática do abuso contra os direitos e garantias fundamentais do cidadão, quer o praticado pelo Poder Público, quer o praticado pelo particular. Ao mesmo tempo, lembra a declaração aprovada pelas organizações dedicadas ao culto dos direitos humanos em assembléia geral de Congresso, em que se estabelecem os princípios básicos de justiça relativos às vítimas da criminalidade e de abuso de Poder. Por fim, aponta a questão do abuso de poder na visão de alguns estudiosos do direito, na doutrina administrativa contemporânea e nas jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.


 

 

6 - ABUSO DE AUTORIDADE

 

 

LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

 

 

Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.

 

Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:

 

a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;

 

b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

 

Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.

 

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: 

 

 

7 - ABUSOS DE AUTORIDADE - modelo de Habeas Corpus (Cartilha dos Direitos Humanos)

 

 

Abusos de Autoridade

 

Os cidadãos, quase sempre os pobres, diariamente são vítimas de abusos de autoridades.

 

 

Nossos direitos são desrespeitados quando:

 

· somos presos ilegalmente, sem termos cometido qualquer crime;
· somos revistados sem motivo e com violência;
· nossos barracos são invadidos por policiais, em busca de marginais que nem conhecemos;
· confissões nos são exigidas à força, com torturas ou somos obrigados a testemunhar o que não vimos nem ouvimos;
· policiais nos prendem em batidas, simplesmente porque não estamos com a Carteira de Trabalho. Não adianta falar que temos outro documento que nos identifica, que somos trabalhadores ou que estamos desempregados.

 

 

ASSIM NÃO DÁ

 

É preciso reagir contra estes abusos de autoridades, exigir que nossos direitos sejam respeitados.

 

 

O QUE FAZER?

 

Nem sempre podemos evitar que estas violências sejam praticadas contra nós, por aqueles que têm o dever - e ganham para isso - de garantir nossos direitos. Mas muitas coisas podemos fazer para evitar que elas aconteçam ou para nos livrarmos delas.

O importante é não cruzemos os braços nem calemos a boca, senão essas violências contra nós continuarão e aumentarão cada vez mais.

Se denunciarmos as violências e tomarmos as providências que as leis nos asseguram, os que abusarem de sua autoridade poderão ser punidos e pensarão duas vezes antes de agirem com violência.

Para nos defendermos temos que conhecer nossos direitos e aprender a reagir contra os abusos.

Chega de sermos cordeiros, de nada falar ou fazer quando nossos direitos são escandalosamente desrespeitados.

 

 

VAMOS NOS DEFENDER CONTRA O ABUSO DE AUTORIDADE?

 

 

PRISÕES ILEGAIS

 

Pela nossa lei maior, que é a Constituição Federal, o cidadão só pode ser preso em flagrante ou por mandato de prisão.

Sem flagrante ou sem mandato de prisão, todas as prisões são ilegais, são abusos de autoridades.

E o que vem a ser o flagrante?

FLAGRANTE é a prisão feita no ato, quando alguém acaba de cometer um crime.

MANDADO DE PRISÃO é uma ordem escrita de um Juiz de Direito, determinando a prisão de alguém.

São ILEGAIS todas as prisões feitas fora do flagrante e sem mandato de prisão.

Portanto, são ilegais e abusivas, apesar de feitas a toda hora:

 

· prisões cautelares;
· prisões para averiguações ou por simples suspeita;
· prisões correccionais;
· prisões por falta de documento;

 

 

HABEAS-CORPUS

 

O remédio contra a prisão ilegal é o Habeas-Corpus, que serve para tirar o cidadão da cadeia quando este é preso ilegalmente ou para evitar que o mesmo seja preso quando ameaçado de prisão.

Se alguém foi preso ilegalmente (sem flagrante e sem mandato de prisão), tem direito de requerer um Habeas-Corpus. Sendo ilegal a prisão, a Justiça mandará soltar o preso e poderá até punir o autor da prisão.

Se alguém tem receio de ser preso por já ter sido ameaçado por algum policial, tem direito de requerer um Habeas-Corpus Preventivo. Com ele, a Justiça proibirá a prisão da pessoa ameaçada.

 

 

QUEM PODE REQUERER UM HABEAS-CORPUS?

 

Qualquer pessoa pode requerer um Habeas-Corpus, ou seja, o preso, ou alguém por ele. Não precisa ser advogado. É bom contar com um advogado mas se não for possível, a gente mesmo pode "quebrar o galho". E é fácil!

 

 

COMO REQUERER UM HABEAS CORPUS?

 

Basta preencher o modelo da Cartilha (presente ao final deste documento) e levá-lo ao Fórum. Lá você se informará a quem encaminhá-lo. Na Capital há Juízes de Plantão para receber o Habeas-Corpus nos domingos e feriados.

 

 

OCULTAÇÃO DE PRESO

 

É comum algumas autoridades policiais esconderem o preso, mudando-o de cadeias, e negarem ao Juiz que o cidadão está preso sob sua responsabilidade. Fazem isso para que o cidadão, preso ilegalmente, não seja solto por Habeas Corpus.

Para evitar esse problema, que é mais um abuso de autoridade, convém tomar os seguintes cuidados quando alguém for preso:

 

· procurar identificar os policiais que realizaram a prisão;
· anotar a hora da prisão, o local, o número e a placa do carro que conduziu o preso;
· anotar nomes de pessoas que assistiram a prisão;
· entrar imediatamente com um Habeas-Corpus

 

 

DENÚNCIAS DE VIOLÊNCIAS

 

Sempre que nossos direitos forem desrespeitados, por violência policial ou abuso
de autoridade, devemos denunciar de todas as formas, os crimes contra nós praticados.
Haverá sempre uma autoridade maior do que a praticou o abuso, ou alguma pessoa de boa-vontade, capaz de nos dar as mãos na luta contra a violência e pela justiça.

 

 

Convém contar o nosso caso:

 

· ao Juiz de Direito;
· ao promotor de justiça;
· ao Padre ou Pastor
· aos dirigentes das Associações de Bairros, de sindicatos, centros comunitários;
· as comissões de Direitos Humanos;
· aos jornais, rádios e televisões;
· ao Corregedor de Polícia;
· à Defensoria Pública;
· aos Deputados, Vereadores e Prefeitos.

 

 

SAIBAM TODOS QUE...

 

a) a casa é asilo inviolável do indivíduo. Ninguém pode penetrar nela, sem o consentimento do morador, a não ser nos seguintes casos;

 

- a qualquer hora do dia ou da noite em caso de desastre ou quando algum crime ali está sendo praticado;

 

- durante o dia, para a revista, com mandato de autoridade (Juiz ou Delegado) e havendo fortes suspeitas de existência, na casa, de criminosos ou de objetos de crime.

 

Fora destes casos e como sempre acontece nas "batidas" nas favelas, o policial que entra em casa alheia comete crime de invasão de domicílio, que deve ser denunciado.


b) menor de 18 anos é penalmente irresponsável. Não pode ser preso nem processado, salvo para ser encaminhado a um centro de reeducação.

 

Qualquer prisão de menor deve ser comunicada ao Juizado de Menores;

 

c) toda pessoa é inocente até prova ao contrário;

 

d) ninguém pode ser obrigado a confessar nada à Polícia nem mesmo a um Juiz.

 

O preso tem direito de ficar calado quando interrogado, embora seja melhor contar a verdade do que mentir ou calar. Mas confissão forçada não nenhum valor e pode ser negada depois;

 

e) se você foi intimidado como testemunha, compareça a Delegacia ou em Juízo. Mas não assine nada sem ler nem entender. Quem não sabe ler deve exigir a leitura do que vai assinar, ou colocar as impressões digitais na presença de outra pessoa. Só declare o que você viu ou ouviu, não o que autoridade quer.

 

f) a Polícia foi criada para garantir nossa segurança e não para bater, matar ou perseguir inocentes;

 

g) pobreza, desemprego, cor da pele, residência em favela e falta de documento não são crimes.

 

 

AOS POLICIAIS

 

Se você é um policial, lembre-se de que:

 

· seu dever é proteger os cidadãos, garantindo suas liberdades asseguradas na Constituição;
· não deve cometer um crime para descobrir outro;
· a violência que você cometer poderá resultar na perda de seu emprego, em pagamento de indenizações às vítimas e em sua condenação criminal;
· agindo com violência, você estará contribuindo para que a violência se perpetue.

Amanhã, a vítima pode ser você ou alguém seu;
· sua arma só pode ser utilizada em casos de extrema necessidade;
· a autoridade deve se impor pelo respeito, na moral, e não pela força do arbítrio.

 

 

CUMPRA COM SEU DEVER, DENTRO DA LEI. SEU TRABALHO SÉRIO E HONESTO É INDISPENSÁVEL PARA TODOS NÓS. A SOCIEDADE PRECISA DE CONFIAR EM VOCÊ.

 

· você não é obrigado a cumprir ordens manifestadamente ilegais de seus
superiores (não vá na conversa de que "soldado mandado não tem crime");
· a pessoa contra quem você praticou violência é um ser humano que merece respeito. Pode ser um sofredor como você, pai de família, morador da favela, de baixo salário ou desempregado;
· violência gera violência ou revolta;
· ninguém pode fazer justiça com as próprias mãos.

 

 

 

MODELO DE HABEAS CORPUS

 

Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal de _____________ (colocar o nome da cidade)

 

(Nome do requerente), brasileiro, estado civil, profissão, residente em (endereço) vem, respeitosamente, requerer HABEAS-CORPUS a favor de (nome do preso), brasileiro, estado civil, profissão, residente em (endereço), pelo que a seguir expõe:

 

Paciente foi preso no dia __/__/__, sem justa causa, e se acha recolhido na cadeia de
________________________, ilegalmente, por ordem do Delegado de Polícia do (indicar o distrito policial).

 

Estando o paciente sofrendo coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, requer o impetrante a V. Exa. Se digne de mandar que o mesmo lhe seja imediatamente apresentado, e de conceder a ordem de HABEAS-CORPUS, como de Direito e de Justiça.

 

 

 

Pede Deferimento

 

 

 

_________________________
(cidade e data)

 

__________________________________________________
(assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo)