JUIZ DE PAZ
ECLESIÁSTICO
AGENTE ECLESIÁSTICO OU AGENTE HONORÍFICO?
Este artigo busca discorrer acerca das diferentes interpretações da Doutrina no que diz respeito ao Juiz de Paz Eclesiástico, referente ao casamento religioso, lei Nº 1.110/50.
TRATA DAS PRERROGATIVAS DO AGENTE
ECLESIÁSTICO E AGENTE HONORÍFICO:
Agente Eclesiástico:
De antemão vamos falar, sobre o conceito de Agente Eclesiástico. É a pessoa física que, vinculando-se juridicamente a uma pessoa jurídica, dispõe de competência legalmente estabelecida para o desempenho de função Eclesiástica em caráter permanente, tendo autoridade para celebrar casamentos, conciliar e exercer outras atribuições.
Agente Honorífico:
Já na conceituação de Agente Honorífico a doutrina é mais pacífica. Os Agentes Honoríficos cumpri objetivos cívicos, sem usufruir nenhuma retribuição de cunho pecuniário. Alheios à malha estatal, os Agentes Honoríficos têm, em sua função, a idéia de honra. Sua contribuição social diz respeito à sua parcela de entrega individual em detrimento do bem estar coletivo.
Se por um lado o Juiz de Paz Eclesiastico desempenha uma função de Agente Eclesiástico (Ministro Religioso), com autonomia fornecida pela Lei para exercer atividade que resguarda valores sociais, por outro, não ocupa cargo estatal, se caracterizando como Agente Honorífico (Título Honorífico).
A conclusão a que se chega é que o Juiz de Paz Eclesiástico, possui nuances de Agente Eclesiástico e Agente Honorífico devido a sua atividade. Com os dois conceitos expostos, ainda são necessários esclarecimentos quanto ao Juiz de Paz Eclesiástico e suas características.
DR. IURI DE LIMA PEIXOTO
JUIZ DE PAZ ECL. E ARBITRAL
Código da profissão CBO - MTE: 2631-15/JPA-0016/010